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Principais direitos trabalhistas e previdenciários das mulheres

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.

Em consonância com o princípio fundamental da isonomia, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º).

No rol dos direitos sociais trabalhistas, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX), bem como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX).

De modo mais específico, vejamos os principais direitos trabalhistas das mulheres.

licença-maternidade de 120 dias é devida à empregada gestante e à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (arts. 392 e 392-A da CLT).

Frise-se que durante o período de licença-maternidade, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (art. 393 da CLT).

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, da CLT).

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395 da CLT).

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, pois fica vedada a dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Mais recentemente, o empregado adotante e, por isonomia, a empregada adotante, a qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, também passaram a ter o direito à referida estabilidade provisória (art. 391-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.509/2017).

Para amamentar o filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396 da CLT).

Cabe fazer referência, ainda, aos principais direitos previdenciários das mulheres.

salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/1991).

Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (art. 71-A da Lei 8.213/1991).

Evidentemente, todos os demais benefícios previdenciários, devidos aos segurados e dependentes da Previdência Social, são assegurados às mulheres que sejam seguradas e dependentes da Previdência Social, como aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial), auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão. Há ainda os serviços da Previdência Social, como a habilitação e reabilitação profissional e o serviço social.

Cabe ressaltar que são segurados obrigatórios da Previdência Social: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (como é o caso dos trabalhadores autônomos e eventuais) e segurado especial (pequeno produtor rural e pescador artesanal). Há ainda o segurado facultativo, como, por exemplo, a dona de casa e o estudante, que podem contribuir para ter direito às prestações previdenciárias.

As desigualdades ainda existentes quanto à remuneração e aos demais direitos das mulheres devem ser enfrentadas por meio de medidas mais amplas e efetivas de combate à discriminação no mercado de trabalho e de promoção do trabalho da mulher.

Nesse sentido, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

– publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

– recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

– considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

– exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

– proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (art. 373-A da CLT).

O acima disposto não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Trata-se das chamadas ações afirmativas, com o objetivo de se alcançar a isonomia substancial entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Apenas assim alcançaremos o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da Constituição da República).

Posted on 8 de março de 2018 in Artigos

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.