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Redução de salário e respeito à ordem jurídica no Estado Democrático de Direito

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado.

Os conflitos são inerentes à vida em sociedade, na qual se desenvolvem as relações de trabalho. A sua permanência de forma indefinida, entretanto, revela-se prejudicial ao bem comum e ao desenvolvimento harmônico das relações interpessoais. Justamente por isso, cabe ao Direito disciplinar a pacificação dos conflitos sociais, inclusive trabalhistas, tornando necessária a solução adequada das controvérsias que surgem[1].

A concepção da ausência de conflitos, além de utópica perante a sociedade pluralista (art. 1º, inciso V, da Constituição Federal de 1988), caracterizada pela divergência de ideias e de interesses, pode remontar a concepções estatizantes e autoritárias, como do corporativismo, que impõe e submete toda a sociedade e suas atividades ao forte controle estatal, impedindo, de forma artificial, a eclosão de conflitos que possam desestabilizar a economia e os superiores interesses nacionais. Nessa linha de pensamento, a própria greve, como materialização do conflito nas relações coletivas de trabalho, é considerada delito e recurso antissocial.

Mesmo na gravíssima situação de pandemia atualmente vivenciada, com o reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que haja certos consensos entre os atores sociais envolvidos, como a prioridade dos direitos à vida e à saúde, para a preservação do bem comum, o conflito e a divergência, inclusive nas relações de trabalho, permanecem em diversos aspectos da dinâmica social.

Embora possam existir certas variações, em situações de grave crise, as empresas normalmente buscam a sobrevivência no mercado e, para isso, contam com redução de custos, possibilidade de redução salarial, suspensão dos contratos de trabalho, entre outras medidas, como maior flexibilidade no cumprimento da legislação, a serem autorizadas de forma célere, pois os prejuízos econômicos decorrentes de medidas como quarentena são crescentes e nefastos. Por outro lado, os trabalhadores normalmente têm interesse na preservação de seus empregos, sem perdas remuneratórias, para que possam garantir o sustento pessoal e familiar, cabendo ao empregador, por ser o titular dos meios de produção, correr os riscos de sua atividade, e ao governo, na direção do país, assegurar a estabilidade da economia, de modo a preservar as empresas e os postos de trabalho.

As previsões normativas que surgem para amenizar, nas relações de trabalho, os impactos terríveis e ruinosos da crise econômica advinda da pandemia, por outro lado, devem ser interpretadas em consonância com o ordenamento constitucional. A aplicação da norma jurídica segundo o sistema e o seu comando não significa visão estreita, legalismo insensível, ou suposto positivismo retrógrado, mas sim compromisso com o Estado de Direito, atualmente compreendido como Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição da República), que exige o respeito ao ordenamento jurídico em vigor, a ser interpretado, segundo os seus fins sociais, à luz da Constituição.

Embora as modalidades normativas abranjam regras e princípios, quando a norma constitucional determina algo, de forma direta e cogente, não cabe ao intérprete, por discordar do seu preceito, valer-se de técnicas como ponderação ou sopesamento, para conseguir alcançar o resultado almejado, supostamente mais justo, mas distinto daquele determinado pelo sistema constitucional. A máxima da proporcionalidade, a rigor, incide quando o direito fundamental, previsto em norma jurídica com natureza de princípio, ao ser objeto de disciplina legislativa, sofre restrições, podendo colidir com outros direitos fundamentais. Em casos assim, cabe analisar se a restrição estabelecida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, para ser considerada constitucional[2].

No ordenamento jurídico em vigor, a redução de salário, ainda que acompanhada de redução de jornada, é medida drástica e excepcional, a ser utilizada apenas em situações graves, inesperadas, ou imprevisíveis, inevitáveis, de força maior, como é o caso justamente da atual pandemia.

Independentemente de opinião pessoal, ou daquilo que o intérprete entenda, subjetivamente e com boas intenções, ser o mais adequado, no Estado Democrático de Direito, é imperiosa a observância da previsão constitucional que dispõe a respeito da questão.

Em matéria de redução salarial, mesmo que acompanhada de redução de jornada de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988), a determinação constitucional é expressa no sentido da “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, inciso VI, da Constituição da República). A previsão normativa, inserida no sistema constitucional, pode nem sempre satisfazer todas as opiniões, interesses e anseios, pode desagradar alguns, mas deve ser observada, sob pena de se caminhar para a instauração de regime de exceção, rompendo-se com a ordem jurídica constitucional.

A ressalva estabelecida pela Constituição quanto à irredutibilidade de salário, em si, tem evidente natureza normativa de regra jurídica, não podendo ser ampliada ou contornada pelo intérprete por meio de argumentos comoventes ou técnicas que tenham como objetivo alcançar certo resultado pretendido, que se defenda como o mais justo e razoável, mas que é distinto do comando constitucional[3].


[1] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1352: “A realidade mostra-nos a sociedade constituída de grupos com interesses divergentes e a ciência jurídica como a teoria da decisão dos conflitos sociais, como uma intervenção contínua do direito na convivência humana, vista como um sistema de conflitos intermitentes, como ressalta Tercio Sampaio Ferraz Jr.”.

[2] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 116-117: “Afirmar que a natureza dos princípios implica a máxima da proporcionalidade significa que a proporcionalidade, com suas três máximas parciais da adequação, da necessidade (mandamento do meio menos gravoso) e da proporcionalidade em sentido estrito (mandamento do sopesamento propriamente dito), decorre logicamente da natureza dos princípios, ou seja, que a proporcionalidade é dedutível dessa natureza”.

[3] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1209: “Nosso modelo de atendimento aos imperativos de uma crise econômica passa pelo princípio da irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, mecanismo que é uma saída para os casos de extrema gravidade, já usado em nosso país”.

Posted on 11 de abril de 2020 in Artigos

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.