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Reforma trabalhista e Medida Provisória 808/2017: Escala 12 x 36

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com início de vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial (art. 6º), ocorrida em 14.07.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho[1].

Poucos dias depois de sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, com início de vigência na data de sua publicação (art. 4º), que ocorreu no Diário Oficial da União de 14.11.2017.

Trata-se, assim, de ajustes e modificações estabelecidas na chamada reforma trabalhista, as quais eram, ao menos em parte, de certo modo previstas, em razão da forma como o Projeto de Lei que deu origem à matéria foi votado no Congresso Nacional, notadamente no Senado Federal.

No presente texto, propõe-se examinar as alterações decorrentes da Medida Provisória 808/2017 quanto ao horário de trabalho na chamada escala 12 x 36.

O art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever que, em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Em regra, portanto, deixa-se de admitir o acordo individual para instituir o trabalho na escala 12 x 36, como era previsto na redação decorrente da Lei 13.467/2017.

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no art. 59-A da CLT abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Fica em parte superada a Súmula 444 do TST, com a seguinte redação:

“Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Entretanto, o art. 59-A, § 2º, incluído pela Medida Provisória 808/2017, estabelece ser facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Nessa hipótese em particular, não há previsão expressa sobre a aplicação do art. 59-A, § 1º, da CLT, o que pode dar margem ao entendimento no sentido de serem devidos aos empregados de entidades atuantes no setor de saúde que trabalhem no regime ou escala de 12 por 36 horas o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e a remuneração das prorrogações de trabalho noturno.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 373-374.

Posted on 23 de janeiro de 2018 in Artigos

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.